No pregão presencial, o credenciamento tem como finalidade única viabilizar aos licitantes que se manifestem formalmente durante o certame, especialmente no que tange à apresentação de lances verbais e à manifestação quanto à intenção de recorrer.
Consequentemente, a ausência no credenciamento dos atos constitutivos capazes de refletir os poderes societários e/ou de administração da pessoa física não pode importar na exclusão da pessoa jurídica da licitação.
Inclusive, nessas hipóteses, em que o documento que indica os poderes de representação consta do envelope de habilitação, seria possível entender pelo dever de a Administração acatar o credenciamento e a declaração de que atende aos requisitos habilitatórios em virtude da presunção de boa-fé que prepondera na análise dessas situações.